Intimação
D- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- ELIDA DE CARVALHO BENEDETTI, EVERTON LUIS DE CARVALHO BENEDETTI, HELLEN CARVALHO BENEDETTI DA SILVA
- Advogado
- MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP)
Processo 1001982-92.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Everton Luis de Carvalho Benedetti - - Elida de Carvalho Benedetti - - Hellen Carvalho Benedetti da Silva - Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a expedição do ALVARÁ, com prazo de 90 dias, autorizando o Espólio de José Luiz Benedetti, representado por EVERSON LUIS DE CARVALHO BENEDETTI, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG nº 42.163.900 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 227.***.***-25, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 350, Jardim Brasil, Amparo/SP, CEP: 13902-180 a ALIENAR/TRANSFERIR a quem interessar, inclusive a si próprio, o veículo FIAT/FIORINO IE; ano modelo: 1995; cor: branca; chassi: 9BD146000S8412065; PLACA: CBW3868; RENAVAM 0063257902, que se encontra em nome de Jose Luiz Benedetti, RG 16.571.737, CPF 060.***.***-05, filho de José Bruno Benedetti e Antonia Canute dos Reis Benedetti, falecido em 19/12/2024 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, munida da certidão do trânsito em julgado, como documento autorizativo para a finalidade acima descrita.
Outrossim, expeça-se mandado de levantamento dos valore depositados nos autos, desde que apresentado o formulário específico. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31).
Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (.026, §2º, do NCPC). P. R.
