Intimação
D- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- E. P. S., A.L.B.S.P.
- Advogados
- CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP)
Processo 1001982-93.2024.8.26.0615 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.S.P. - E.P.S. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes ajuizados por A.L.B.S.P. e E.S.P.dos.S., este menor representado por sua genitora, em face de E.P. dos.S para: A) CONDENAR o genitor-requerido E.P.dos.S a pagar ao filho menor E.S.P.dos.S. a prestação alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente a cada mês, devendo os alimentos definitivos serem descontados diretamente de seu benefício previdenciário/assistencial junto ao INSS e creditados na conta bancária da genitora informada nos autos, confirmando-se a tutela provisória de fls. 35-37; B) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, exclusivamente em relação às parcelas do financiamento do terreno (Lote 04, Quadra L, Residencial Mário de Mattos) adimplidas durante a constância do casamento (de 25/11/2016 até a separação de fato em março/2024).
C) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, em relação ao valor correspondente à edificação/construção existente no imóvel (Lote 04, Quadra L, Residencial Mário de Mattos), devendo, para a apuração do respectivo proveito econômico partilhável, ser abatidos os valores despendidos pelo requerido com a construção, conforme documentação acostada nas fls. 106-122.
D) DETERMINAR A PARTILHA, em metade para cada parte (50%), dos direitos e do valor correspondente à motocicleta Honda Biz (fl. 105), pelo valor de mercado apurado à data da separação de fato; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas observados os benefícios da justiça gratuita deferidos às partes (fls. 35 e 128).
Fixo os honorários dos defensores nomeados nos termos vigentes da tabela do convênio OAB-DPE (fls. 05 e 180), expedindo-se as respectivas certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: (), ()
