ADV: Andre Luiz Prieto (OAB 7360BMT) Processo 1001982-93.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luiz Prieto, Andre Luiz Prieto, Andre Luiz Prieto, Agropecuária Prieto Ltda -
Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial de p. 68/70, bem como a petição de juntada de documentos de p. 85/86. Anote-se.
2. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie a parte demandante (utilizando o código: "8431 - Emenda à Inicial"), a complementação da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos), haja vista que o valor total de recolhimento deve equivaler a quantia de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos).
3. Ademais, indefiro o pedido de citação por edital, ao menos por ora, por tratar-se de requerimento prematuro, uma vez que não foram esgotadas as diligências para obtenção dos endereços atualizados do referido demandado.
4. Em termos de prosseguimento, determino a realização de pesquisasde endereços em nome do referido, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Para tanto, deverá o demandante proceder com o recolhimento da taxa necessária ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Cumprida a determinação, providencie a serventia a elaboração das pesquisas junto ao(s) referido(s) sistema(s).
6. Com as respostas, manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando os endereços que deverão ser intentados.
7. Na inércia, intime-se pessoalmente o demandante, para que manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC: art. 485, III c.c § 1º). Após, torno conclusos para citação.
8. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por AGROPECUÁRIA PRIETO LTDA e ANDRÉ LUIZ PRIETO em face de GROUP MYNETS WORKING CLUBE DE NEGÓCIOS LTDA e ANDERSON DE OLIVEIRA. Em 10/10/2016, a parte autora firmou com os réus Instrumento Particular e Compromisso de Dação de Pagamento de Imóvel (p. 30/35), o objeto do referido contrato é o imóvel situado no lote nº 41, quadra G, Jardim Europa II, Indaiatuba/SP.
Cumpre observar que o negócio jurídico somente foi firmado em decorrência da paralisação das atividades empresarias do demandado, e como a autora Agropecuária Prieto Ltda era possuidora de 11 (onze) contas de empreendimentos no sistema de MMN da empresa ré, no valor de R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), fora firmado acordo de dação de pagamento de imóvel no bem matriculado sob o nº 56.732 do Cartório de Registro de Imóvel de Indaiatuba/SP.
Ademais, mesmo que o negócio foi firmado entre as partes, não concluíram a transferência do bem, haja vista a existência de ação anulatória de ato jurídico sob nº 1008473-34.2016.8.26.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba-SP, movida pelos réus em face do antigo proprietário do imóvel. A referida ação já era de conhecimento dos autores, outrossim, a sentença da mesma foi favorável aos réus, reconhecendo a simulação e anulando a 2ª venda feita pelo proprietário.
Em 01/02/2025, o 1º demandante firmou com o 2º autor, um contrato particular de cessão de direitos e posse, na qual transferiu todos os direitos e obrigações do Instrumento Particular e Compromisso de Dação de Pagamento de Imóvel, para adquirir e possuir o imóvel objeto da presente ação. Entretanto, até o presente momento, os réus não efetuaram a transferência do imóvel. Pede, liminarmente, que a averbação junto a matrícula sob nº 56.732, bem como a determinação de restrição e impedimento de qualquer espécie de alienação ou imposição de garantias de qualquer natureza até ulterior ordem judicial, a fim de resguardar o direito das partes e de terceiros de boa-fé.
Pede, ao final, a transferência do imóvel localizado no lote nº 41, quadra G, no bairro Jardim Europa II, na cidade de Indaiatuba-SP, matriculado sob o nº 56.732, do Cartório de Registro de Imóvel daquela Comarca, para o 2º Requerente, Sr. André Luiz Prieto, nos termos da cláusula quarta do instrumento particular e compromisso de dação em pagamento de imóvel, bem como por força do Contrato particular de cessão de direitos e posse, firmado entres os Requerentes, sob pena de expedição de ordem judicial expedida por este r.
Juízo nesse sentido, nos termos do art. 497, do CPC. No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, "caput"). A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos de p. 30/52. O perigo de dano está evidenciado, tendo em vista a possibilidade dos réus alienarem ou onerarem o imóvel antes da conclusão do processo, frustrando o direito dos autores, ademais, a ausência de averbação da lide na matrícula do bem expõe o imóvel a terceiros de boa-fé.
Em princípio, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), porque caso a ação seja julgada improcedente, a averbação pode ser cancelada sem prejuízo definitivo às partes.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que os autores possam averbar o ajuizamento desta ação na matrícula do imóvel nº 56.732 do CRI de Indaiatuba-SP. Defiro ainda o pedido de indisponibilidade do bem, quer em relação à alienação, quer no tocante à oneração do bem com garantias. Providencie-se a inserção no CNIB, após recolhimento das despesas, se necessário, mediante intimação por ato ordinatório.
9. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se.
10. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código 38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. Indaiatuba, 20 de maio de 2025.