Processo 1001988-22.2014.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - D.L.N. - R.L.M.M. -
Vistos. Fls. 959/960: trata-se de pedido formulado pelo inventariante visando à homologação da partilha e imediata expedição do respectivo formal, independentemente da quitação integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O inventariante sustenta, em síntese, que o crédito tributário já se encontra inscrito em Dívida Ativa, o que permitiria à Fazenda Pública a cobrança por via própria (Execução Fiscal).
Alega impossibilidade financeira momentânea e invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.894/DF) para fundamentar a dispensa do recolhimento prévio. Informa, ainda, estar realizando pagamentos parciais voluntários. A Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), por sua vez, manifestou discordância expressa, invocando os artigos 192 do CTN e 654 do CPC.
É o relatório.
DECIDO. O pedido do inventariante não comporta acolhimento. A legislação vigente estabelece, de forma cogente, que, em se tratando de inventário, a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos de propriedade (Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou Alvarás) dependem da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispõe o artigo 654 do Código de Processo Civil: "Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação da Fazenda Pública, de que não existe dívida para com a Fazenda, o juiz julgará por sentença a partilha". No mesmo sentido, o artigo 192 do Código Tributário Nacional: "Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
A inscrição do débito em Dívida Ativa confere à Fazenda Pública um título executivo extrajudicial, mas não revoga a condição legal imposta para a finalização do processo sucessório. O objetivo da norma é justamente impedir a dispersão patrimonial antes que o Fisco seja satisfeito, garantindo a efetividade da arrecadação tributária no momento da transmissão da propriedade. No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, verifica-se equívoco na interpretação dada pela parte inventariante, eis que diz respeito a arrolamento.
Anoto, ainda, que no julgamento do tema 1074 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC e 192 do CTN".
O tema 1074 aplica-se ao arrolamento, e não ao processo de inventário. O pagamento parcial e voluntário realizado pela inventariante, sem a formalização de um parcelamento administrativo deferido pela Procuradoria Geral do Estado, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN. Para que o processo pudesse prosseguir sem o pagamento à vista, seria necessário, no mínimo, a comprovação da adesão a parcelamento formal e a regularidade das parcelas, o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 959/960, eis que inviável homologação de partilha e expedição de Formal de Partilha enquanto pendente a dívida tributária. Para o prosseguimento do feito, deverá a parte inventariante comprovar, em 30 dias, a quitação integral do débito (ou a formalização de parcelamento junto à PGE que suspenda a exigibilidade do crédito). Intimem-se. - ADV: SILVIO CESAR DE SOUZA (OAB 145960/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP)