Processo 1001988-22.2025.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.B.R.L.J.S. -
Vistos etc. Inicialmente, diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, sobretudo a nomeação de advogado pelo convênio OAB/DPE, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do CPC, já tendo providenciando a anotação de rigor. Trata-se de ação revisional de alimentos, por meio da qual a parte autora pretende a majoração da pensão alimentícia, anteriormente fixada por outro Juízo, para o patamar de 30% do salário-mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como a fixação do percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbram, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada nos exatos termos pleiteados, mormente porque não é possível, nesta fase, avaliar eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade. Além disso,não há nos autos elementos que indiquem situação de urgência que justifique amajoração imediata dos alimentos, de modo a atender ao requisito do perigo de dano, tampouco há indícios claros de que a revisão possui probabilidade de êxito inequívoca sem a devida instrução probatória.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se indeferimento do pedido. Contudo, observa-se que a decisão anterior não fixou percentual específico para o caso de vínculo empregatício, limitando-se ao critério de desemprego ou trabalho autônomo. Diante disso, acolho parcialmente a tutela pretendida, para o fim de arbitrar os alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto formalmente empregado, mantendo-se o percentual já fixado de 10% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal.
Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da criança, informada ao final do documento. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado ao empregador ao qual esteja vinculado o alimentante, devendo este providenciar o desconto mensal das quantias acima estabelecidas a título de alimentos, a partir do recebimento desta, na folha de pagamento do requerido, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC.
CITE-SE, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia útil após a juntada da carta precatória de citação positiva nos autos, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a vinda da contestação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência para tentativa de conciliação. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Anoto que a presente carta precatória deverá ser distribuída pela serventia, tendo em vista a parte ser beneficiária da gratuidade e a deprecata dirigir-se a comarca de outro Tribunal.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP)