Processo 1001988-22.2026.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M. -
Vistos. Recolha as custas da diligência para citação, no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de tutela antecipada pois não há prova inequívoca de que o(s) réu(s) não exerce(m) atividade educacional. Aplica-se, portanto, a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se o(a) ré(u), advertindo-o(a) do prazo de quinze dias, contados a partir da citação, para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA:
1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ACOSTA (OAB 137459/SP)