Processo 1001989-97.2025.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.B.M.R. -
Vistos. Trata-se de ação de revisão alimentos e tutela de urgência proposta por B. B. M. R., menor representada por sua genitora, Heloisa Bruneto Dias Moitinho, em face de Cristian Rocha de Souza Alvez, todos devidamente cadastrados e qualificados nos autos, alegando, em síntese, hoje o menor conta com pensão alimentícia fixada em 13% do salário mínimo nacional, mas que este valor não supre suas necessidades, ensejando a propositura da presente ação.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna pela concessão de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. O Ministério Público manifestou sua parcial concordância às fls. 35/38. É o breve relato.
Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Conforme se verifica no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida nos casos em que ficar evidenciada a probabilidade de direito, a verossimilhança das alegações e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, nota-se que os elementos necessários para concessão do pedido se encontram devidamente preenchidos.
À luz do disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever dos pais sustentar os filhos, haja vista que sua presunção de necessidade advém de sua incapacidade de manter de forma autônoma. No entanto, afim de preservar os direitos e interesses do menor, a fixação dos alimentos deve ser feita em patamar que cubra os gastos inerentes a sua criação. O valor fixado anteriormente se mostra ínfimo frente as despesas necessárias para promover o bom sustento do menor.
Portanto, tendo em vista a existência de prova de filiação, fls. 10, inexiste, por hora, fundamentos para não acolhimento do pedido. Porém, dando o devido respeito ao princípio da necessidade/possibilidade, se mostra preciso a fixação em patamar inferior ao pretendido, tendo em vista que não há prova das condições financeiras do réu. Importante ressaltar, no entanto, que a fixação nesse momento processual é feita sem prejuízo de posterior reanálise, com a devida abertura ao contraditório, ampla defesa e instrução probatória.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa.
Servirá a presente decisão como ofício à empregadora, do requerido, Cristian Rocha de Souza Alvez, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome representante legal da autora Sra.Heloisa Bruneto Dias Moitinho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada, juntamente com os dados da conta para depósito, e comprovado nos autos no prazo de 10 dias.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Carta de citação por ato vinculado automático. Expeça-se manualmente caso necessário. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga:
I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, manifestar-se em réplica;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Intime-se.. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)