Processo 1001990-57.2021.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - J.C.G.R.R. -
Vistos.
I) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 644/648. Tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como se vê, trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, nos casos excepcionais em que o próprio saneamento do vício omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente em alteração da decisão. Relativamente à omissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecer que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ()
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (Informativo de Jurisprudência 585).
Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Com relação ao vício de contradição, deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, acima apontada, tal defeito deve ser intrínseco à decisão. Isto é: o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência.
Não há que se falar em eventual "contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico" para fins de embargos de declaração. Esse tipo de contraste deve ser enfrentado por recurso vocacionado à alteração do mérito. O defeito de obscuridade se refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material, a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo.
Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento de equívoco quanto a premissa fática adotada para o julgamento. Confira-se, por todos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo. Precedentes.
2. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pois bem. A Fazenda Pública alega erro material e omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária). Contudo, a decisão embargada aplicou a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado à época da fundamentação.
A pretensão de aplicação de outros critérios de cálculo ou de interpretação diversa daquela adotada por este Juízo reflete inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se, a toda evidência, de questões a serem devolvidas ao conhecimento do Poder Judiciário por via recursal própria, não se verificando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, cognoscíveis por meio de embargos de declaração.
Assim, a rejeição dos embargos, pois, é de rigor.
Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração opostos às fls. 654/657.
II) Recurso interposto às fls. 786/792, pela parte autora. Devendo a ré, Fazenda Pública Estadual, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Com a manifestação ou o decurso do prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)