Processo 1002002-60.2021.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fundamento o art. 487, I, do CPC, para que o valor cobrado em sede de IPTU seja calculado com base no valor venal aferido em perícia, R$ 1.028.191,82, com atualização nos mesmos moldes em sede de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento/ressarcimento de custas e despesas processuais, em igual proporção, bem como cada parte arcará com os honorários da contraparte, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, devidamente atualizado. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante -F da com a redação da , e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (, parágrafo único, CTN).