Processo 1002003-16.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Kalina Flávia da Costa Souto -
01. A exceção de pré-executividade comporta o exame, de plano, de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, como, p.ex., vícios patentes do título, nulidades flagrantes do procedimento e questões afetas às condições da ação e pressupostos processuais. No caso, a excipiente pretende, entre outros pontos, (i) desconstituir o título (termo de confissão de dívida); e (ii) invalidar atos processuais por suposta ausência/irregularidade de mandato e representação.
Entretanto, tais alegações não se mostram comprováveis de plano e dependem de cotejo documental e probatório incompatível com a estreita via da exceção. Com efeito, a exequente juntou aos autos instrumentos, memória e composição do débito, inclusive demonstrativos (fls. 38; 69; 86), e há notícia de ajuste/termo de acordo agravado por inadimplemento (fls. 67/68 acordo à fls. 60/64), o que, ao menos em sede sumária, afasta a tese de inexistência do vínculo obrigacional, preservando, nesta fase, a aparente regularidade do título e a exigibilidade do crédito.
A pretensão de infirmar tais elementos reclama cognição exauriente e prova robusta, o que não se compatibiliza com a exceção. No mais, consta a assinatura da própria autora em todas as laudas do acordo, assinatura semelhante ao de seu documento oficial à f.
64. Consta, ainda, assinatura de duas testemunhas, conforme f.
63. Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo o documento titulo executivo extrajudicial válido. A excipiente sustenta, ainda, vício na procuração e representação da exequente. Da análise o próprio feito denota o exercício contínuo do patronato com atos regulares (propositura, recolhimentos, requerimentos de prosseguimento, penhora, pesquisas, etc. v.g., fls. 75, 85, 88, 89, 78, 70), sem que se evidencie, de plano, ausência absoluta de poderes ou nulidade manifesta.
Ou seja, não há vício suscetível de reconhecimento imediato em sede de exceção, ausente a prova pré-constituída específica que a parte não trouxe. Ademais, as procurações atualizadas foram juntadas as f. 430 e ss. Assim, a alegação de nulidade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo de execução.
02. Indefiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira da parte para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda.
Adotando tal parâmetro, observo nos autos que a parte não comprovou sua renda, os documentos apresentados à f. 137/138 são antigos ano de 2021 e não constam documentos atualizados da renda da parte. O indeferimento da gratuidade pode ser reconsiderado em caso de apresentação de comprovação de renda adequada.
03. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do título levado à execução, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental.
04.
Intime-se a parte executada a indicar tantos bens quanto bastem para garantir a execução da quantia, comprovando a sua propriedade, no prazo de 10 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de 10% do valor da execução, consoante dispõe o art. 774, inciso IV e paragrafo único do CPC.
05. F. 431 e ss: Anote-se os patronos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)