Processo 1002003-75.2025.8.26.0246 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.H.S.C. -
Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. B) Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 730,00, nos termos ofertados. Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, conforme requerido, a primeira parcela dez dias após a intimação desta decisão.
Determino ao empregador (cujo nome e endereço deve ser informado pela parte autora) que desconte a pensão em folha de pagamento, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º); também para que informe, em 20 dias, os ganhos auferidos pelo empregado nos últimos três meses, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos. Determino ao INSS que, em 15 dias, forneça extrato previdenciário de G.
H. Dos S.
C. , CPF nº 375.***.***-74, com discriminação de eventuais vínculos empregatícios, valor de benefícios e respectivos pagamentos. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
D) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte:
1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º).
2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC.
3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º).
4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696).
5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694).
6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão.
7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC.
8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698).
9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). E) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
F) O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735,899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735,899,01 R$ 961,50 Os honorários deverão ser cobrados, portanto, segundo a tabela acima, considerando-se o valor da causa, observado, ainda, o seguinte regramento: i) se ambas ou todas as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 82,41 (art. 1º da Portaria nº 10.584/2025), a ser pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob condição de existência de disponibilidade orçamentária (art. 7º da Portaria nº 10.584/2025); ii) se apenas uma parte for beneficiária da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 41,20, a ser pago nos mesmos termos do item i acima, sem prejuízo da cobrança proporcional do valor - fixado segundo Tabela de Remuneração acima (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP)-, da parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a ser diretamente depositado na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido ( da Resolução 809/2019 do E.
TJSP). iii) ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, será objeto de ressarcimento pela parte vencida a ela através de guia DARE (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179).
Cópia da presente decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. Int. - ADV: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP), LUCAS ZACARIAS CAETANO GRILO LIMA (OAB 463989/SP)