ADV: Heber de Paula Cruz (OAB 292922/SP) Processo 1002005-29.2025.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Reqte: A. D. do N. , J.
L. M. -
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/06 e decreto o divórcio do casal, que será regido pelas cláusulas e condições ajustadas, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.
Defiro a expedição de formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A parte interessada deverá recolher, em 10 dias, a taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESPs). Após, a z. Serventia deverá expedir o termo de formal de partilha, bem como a senha de acesso, disponibilizando-os nos autos, cabendo ao r.
Advogado providenciar o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. Anoto, por oportuno, que nos termos do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, se o caso. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente, e em seguida, expeça-se mandado de averbação, consignando que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Após realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.