Processo 1002009-97.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.E.S.O.G. - - S.E.S. - P. E. S. O. G e outro ajuizaram ação de alimentos c/c guarda unilateral e regulamentação de visitas contra VAGNER DE OLIVEIRA GOUDINHO. Em síntese, relatam que o requerido que é pai do menor, contudo, não contribui de maneira regular para o seu sustento. Além disso, protagonizou episódios de agressão, que resultou na incapacidade parcial de sua genitora.
Desta feita, postulam pela fixação de alimentos, pelo estabelecimento de guarda unilateral e pela regulamentação do direito de visitas ao menor. Pugnaram pela concessão de tutela antecipada de seus pedidos em decisão liminar. Juntaram documentos. Concedido a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Foram arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido, caso este esteja empregado, e em 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego (p. 43/45).
O requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (p. 56). A parte autora pugnou pelo julgamento da lide. O representante ministerial opinou pela procedência do pedido.
É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Em razão da relatada inércia do requerido, decreta-se a sua revelia. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência, diante da revelia (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Cuida-se de pedido de guarda formulado pela genitora em face do requerido que, segundo se alega, não exerce seus poderes de guardião desde o término do relacionamento de ambos.
HÁ, ainda, pedido de alimentos formulado pelo filho menor contra o genitor que, segundo se alega, não contribui para a sua mantença. Quanto ao pedido de guarda do filho, por primeiro, insta consignar que, na hipótese em apreço, como de rigor, o maior objetivo é o bem-estar da criança ou adolescente, que deve sobrelevar à vontade das partes. No caso, relata a autora que o menor está sob sua guarda desde o término de sua relação com o genitor, e assim deseja que permaneça, situação que não foi negada pelo requerido.
Assim, s.m.j., afirma-se que a manutenção da situação de fato é a mais vantajosa para o menor, que está adaptado à situação familiar já consolidada, considerando que eventual mudança abrupta poderia trazer mais transtornos que benefícios ao menor. Por fim, tais razões reforçam a ideia de que a guarda deve ser deferida em favor da genitora. Quanto a fixação da visitação, verifica-se que poderá ser exercido da forma como melhor aprouver às partes, mas, em caso de divergência, se dará da seguinte forma: (i) em finais de semanas alternados, poderá o genitor, retirar o menor do lar materno às 19h da sexta, devendo devolvê-lo no lar materno até 19h do domingo; (ii) nos feriados, de forma alternada, o genitor poderá ficar com o menor, das 9h às 19h, exceto no dia das mães e dia dos pais, em que a criança passará com os respectivos genitores; (iii) em anos pares o menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, incluído aqui a véspera, no mesmo horário do final de semana comum, alternando-se nos anos ímpares e, (iv) o genitor terá direito de permanecer com o menor, de forma contínua, durante metade do período das férias escolares, iniciando-se com mãe.
No que toca ao pedido de alimentos, inolvidável que a obrigação alimentar, nesta expressão compreendida tudo o que é imprescindível para satisfazer às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, é devida pelo parentesco consanguíneo ou pela dissolução da sociedade conjugal ou união estável. Necessária se faz, pois, a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual se alicerça a obrigação alimentar.
Quanto à necessidade, a pretensão a alimentos funda-se em filiação natural, consoante certidão de nascimento acostada aos autos (p. 10), resultando incontroverso que a criança precisa ter atendida suas necessidades básicas e o pai a isso não pode se furtar. Sobre o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali: Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.
No que tange à possibilidade, em que pese a revelia, competia à parte autora trazer alguma prova acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido, a fim de que o Juízo pudesse se basear em algum parâmetro, mister do qual não se desincumbiu. Sendo assim, considerando que se trata de único filho, o qual não apresenta maiores demandas senão aquelas inerentes às crianças da idade, entende-se como justo o seguinte: Para o caso de trabalho informal ou desemprego, fixa-se alimentos no valor de meio salário mínimo.
Para o caso de emprego formal, será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para (i) conceder a guarda do menor à genitora, com o que se confirma a tutela de urgência deferida initio litis. (ii) condenar Vagner de Oliveira Goudinho a pagar pensão mensal ao autor menor em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS.
Em caso de desemprego ou trabalho informal, pagará o valor equivalente a meio salário mínimo nacionalmente vigente. Referidos valores serão pagos até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pela representante do menor, a ser por ela indicada. Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas e despesas processuais ficará a cargo do requerido. Ante a ausência de contrariedade, deixa-se de fixar honorários de sucumbência. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Expeça-se o necessário. Oficie-se a empregadora do autor, a fim de que proceda ao desconto da pensão alimentar da forma estabelecida, verba que deverá ser depositada na conta bancária indicada.
Servirá a presente como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos o seu envio/recebimento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP), MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP)