Processo 1002010-14.2019.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - E.J. - P.R.C.P.F.I.M.C.P. -
1 - As partes são legitimas e estão bem representadas. Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Em assim sendo, dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial e oral.
2 - Para realização da perícia nomeio Reginaldo Vendramini, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (CPC., art. 466). A prova será rateada entre as partes.
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Intime-se o Sr. Perito para estimar o valor de seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, ficando facultado desde logo o depósito do valor em caso de anuência. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando reserva de valor para pagamento do perito, encaminhando a respectiva planilha de informações.
4 - Com a comprovação do depósito e da reserva de valor para pagamento do Perito Judicial, este deverá informar data e local para ter início a produção da prova ( CPC, art. 474 ).
5 - Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 ( sessenta ) dias (CPC., art. 465, caput).
6 - Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 ( quinze ) dias ( CPC., art. 465, § 1º, incisos I, II e III ).
7 - Oportunamente será designada audiência de instrução.
8. Fica desde já afastada a produção de prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoas das partes e na oitiva de testemunhas pela requerida, em vista da preclusão.
9. Documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
10. Providencie a serventia a imediata migração do feito para o Sistema Eproc. Int. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP)