Intimação
D- Órgão
- Foro de Pacaembu - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILENA DOS SANTOS
- Advogado
- SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Processo 1002010-57.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marilena dos Santos - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Em razão da sucumbência, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Sem embargo, por ser a parte autora beneficiário da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP), SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
