Processo 1002012-27.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valéria Paes de Oliveira -
Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de tutela antecipada, pois, em sede de cognição sumária, não há elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. A análise do direito invocado pela autora e do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado demanda prévio contraditório, recomendando que seja possibilitada a manifestação da parte contrária antes da aferição dos pedidos deduzidos na inicial.
Cumpre observar que a concessão de tutela antecipada em caráter liminar deve limitar-se às situações de urgência da prestação jurisdicional, especialmente considerando a possibilidade de reversão em sede de cognição exauriente. Ressalte-se que, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/5/2022 (tema n. 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante desse quadro, a antecipação pretendida se amolda como verdadeiro risco, frente à possibilidade de reversão em grau recursal. Assim, o que antecipadamente poderia ser uma solução, ao final, caso revertido, se tornaria um verdadeiro prejuízo, podendo, inclusive, piorar as condições de subsistência do requerente. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de possível reexame posterior do pedido de urgência, após contraditório No mais, as circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.