Processo 1002017-87.2025.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: YAMAHA/XMAX 250 ABS, espécie motocicleta, placa CDR4D95, chassi 9C6SG6210P0018327, Renavam 001354207707, fabricado em 2023, modelo 2023, cor vermelha. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (acessando o portal de custas e emitindo a guia de depósito judicial, direcionado a este processo) pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. A respeito, para que fique bem claro ao devedor: para que possa recuperar o bem, não basta que paguem os débitos atrasados, mas sim que QUITE O CONTRATO, pois o vencimento de uma parcela, sem pagamento, implica vencimento antecipado de todas as demais.
Não há como litigar sobre isso porque a questão está sedimentada pelo TEMA 722, DO STJ. Logo, qualquer questão que se levante a respeito (leia-se, pedido de "purgação de mora" - pagamento dos atrasados) será tido como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do , parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, ).