Processo 1002018-48.2022.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.B. -
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital de páginas 124/125. Compulsando os autos, verifica-se que, embora este Juízo tenha deferido a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados (página 38), a Serventia providenciou apenas a consulta ao sistema INFOJUD (páginas 41/42). Diante do resultado positivo à época, tentou-se a citação por carta precatória, que restou infrutífera (página 115).
Para que se configure o esgotamento dos meios de localização do réu requisito indispensável para a validade da citação editalícia (artigo 256, § 3º, do CPC) , faz-se necessária a efetiva consulta aos demais cadastros oficiais. Assim, determino à Serventia que: a) cumpra integralmente o despacho de página 38 e realize, em nome do requerido Rômulo Aureliano Brito (CPF nº 082.***.***-61), as pesquisas de endereço pendentes junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL; b) vindo respostas com novos endereços, expeça-se o necessário para tentativa de citação; c) caso as pesquisas sejam negativas ou indiquem apenas os endereços já diligenciados, tornem conclusos para deferimento da citação por edital.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GLAUCO CARLOS (OAB 147375/SP)