Processo 1002018-48.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Emerson Catapani - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI e outro -
1) A requerida MUNICÍPIO DE BARIRI alega, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa pela autora, uma vez que ele deveria corresponder ao custo médio anual do tratamento com o fármaco utilizando por base o preço máximo de venda ao governo em conformidade com a tabela CMED. É o caso de seu acolhimento, tendo em vista que o valor máximo de venda ao governo do medicamento Tezepelumabe corresponde a R$ 8.220,28 (oito mil, duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme tabela CMED de fl. 135.
Explico: nos termos do inciso I, item 1, da tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, a aferição da competência da Justiça Federal ou Estadual para as demandas em que se demandam fármacos não incorporados na política pública do SUS se dará com base no PMVG (preço máximo de venda ao governo), divulgado pela CMED. Ora, se utiliza-se o valor do medicamento conforme a tabela CMED para se determinar a competência, do mesmo modo há de se utilizá-la para fins de determinação do valor da causa.
Deste modo, considerando-se que a autora pretende o fornecimento do fármaco por tempo indeterminado, o valor das prestações em um ano corresponderá a R$ 98.643,36 (noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), o qual ora passa a ser o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Penal. Anote-se no SAJ.
2) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito.
3) Fixo como pontos controvertidos: (i) a ilegalidade do ato de não incorporação ao SUS do medicamento Tezepelumabe, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (ii) a impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante das listas do SUS; (iii) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado; e (iv) a imprescindibilidade clínica do tratamento.
4) Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a realização de prova pericial, na modalidade médica, na especialidade pneumologia, a ser realizada pelo IMESC (art. 357, § 8º, do CPC). 4.1) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo comum de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.2) Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia e a designação de data.
Autorizo a extração de cópias das principais peças e documentos do processo para instruir o ofício. 4.3) Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para comparecimento na data, local e horários agendados (art. 474 do CPC). 4.4) Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). Com a vinda do laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)