Processo 1002018-48.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.A. - C.M. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável mantida entre JAIRES SILVA DE ARAÚJO e CLAUDINEI MARIANO no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 14 de julho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens; (b) RATIFICAR a extinção do pedido de alimentos, ante a desistência já homologada e a consequente exoneração do requerido, ressalvada a irrepetibilidade das prestações adimplidas na vigência da decisão liminar; (c) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de indenização pela valorização decorrente das benfeitorias realizadas no imóvel particular na constância da união, a quantia de R$ 8.289,79 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente a 50% da valorização apurada no laudo pericial homologado; (d) RECONHECER o direito da autora à meação sobre os veículos integrantes do acervo comum, correspondente a R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), relativos a 50% do valor de alienação do veículo Corsa, e a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativos a 50% do valor de avaliação oficial do veículo Fiat; (e) REJEITAR os demais pedidos de partilha, notadamente quanto à meação da propriedade do imóvel, à indenização autônoma pelas alegadas parcelas do preço quitadas na constância da união, à partilha de valores mantidos em previdência privada (VGBL), conta poupança e demais aplicações financeiras titularizadas pelo requerido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Sobre os valores das condenações constantes das alíneas "c" e "d", incidirão correção monetária,pelo IPCAl, desde as respectivas apurações (data do laudo pericial, quanto às benfeitorias, e das avaliações, quanto aos veículos), e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da intimação para cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente entre as partes as custas e despesas processuais.
Sem prejuízo, condeno cada parte ao pagamento de honorários em 10% ao advogado da parte adversa sobre o montante que restou sucumbente, observada, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDREA GONÇALVES RAHAL (OAB 355776/SP), DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP)