Processo 1002018-48.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ornilo Braz da Silva - - Dafia Nadigia da Silva Braz - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
1) Aguarde-se o prazo de 15 dias úteis para eventual impugnação do pedido. Decorrido referido prazo, caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado nos autos, expeça-se ofício para nomeação de Curador Especial, que poderá se manifestar nos autos no prazo de até 15 dias úteis.
2) Sem prejuízo, para realização de perícia médica no(a) curatelando(a), nomeio o experto RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI que deverá, no prazo de 60 dias, apresentar relatório especificando a condição clínica/mental do(a) curatelando(a), em especial no sentido de fundamentar se o(a) paciente carrega - efetivamente - incapacidade para os atos da vida civil, inclusive esclarecendo se ela é parcial ou total.
O perito será remunerado de acordo com a tabela de valores, conforme regrado na RESOLUÇÃO n. 910/23, do òrgão Especial do TJ.
3) Outrossim, no prazo de 60 dias, especifique a parte autora sobre a existência de possíveis bens e rendimentos de titularidade do(a) curatelando(a).
4) Juntadas a avaliação pericial e as informações sobre os bens e rendimentos do(a) curatelando(a), observado o contraditório, dê-se vista dos autos às partes - Requerente, MP e Defensor(a) do(a) Curatelando(a), que dirão e justificarão, se o caso, pela necessidade de novas provas ou se concordam com o julgamento em até 15 dias. Os presentes ratificam este termo de modo solene, conforme gravação audiovisual, dando-se por intimados.
NADA MAIS. - ADV: ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP)