Processo 1002019-97.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Chrysogono Paulo de Castro Neto - - Nathalia Pitta de Paula Castro -
Vistos. Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por CHRYS PAULO DE CASTRO e NATHALIA PITTA DE PAULA CASTRO contra RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA em que os autores postulam a concessão de tutela de urgência consistente em suspensão das cobranças efetuadas pela requerida, além da imposição de obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever o nome dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito.
Em breve síntese, argumentam que durante uma viagem realizada em novembro de 2023, viram-se atraídos por brindes oferecidos pelos vendedores da requerida e aderiram ao programa de férias compartilhadas denominado "Unlimited Vacation Club". Aduzem que no ato da assinatura não estavam com plena capacidade de discernimento e que somente em momento posterior identificaram diversas cláusulas abusivas no contrato, de modo que pretendem a sua anulação e restituição dos valores pagos.
Ressaltam que nunca fizeram uso dos serviços oferecidos. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referido artigo exige para a concessão da medida a evidência do direito pretendido, ou seja, lastreado em elementos probatórios sobre os quais não pairem dúvidas, bem como o perigo de um dano, ou risco provável de sua ocorrência, em se aguardar a normal tramitação do processo.
Sobre o assunto, o Professor Fredie Didier Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil Vol.
2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. P. 608-610), comenta: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art. 300, CPC)." JÁ Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: "a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente". No caso dos autos ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito se assenta na possibilidade do contratante desistir do contrato. O perigo de demora também se faz presente diante da possibilidade da parte ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplemento das parcelas.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão e qualquer prejuízo que a parte ré possa vir a sofrer é passível de indenização. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das cobranças referentes ao contrato n.º DIX-001995 celebrado entre as partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)