Processo 1002021-70.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luzia Alves da Silva -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2018 - NB 178.170.593-0); e, b) condenar a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS determinando a implantação do benefício nos termos acima especificados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Por haver sucumbido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa isenção legal (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I).
Intime-se o INSS via portal. Oficie-se para implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em virtude da tutela antecipada concedida.
Publique-se e intimem-se. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 237726/SP)