ADV: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Naira Lima Carvalho (OAB 226516/RJ) Processo 1002024-91.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Edson Antônio Guarido Ribeiro - Reqdo: Suely do Socorro Corrêa de Lima, Helder Carlos de Lima Pereira -
Vistos.
1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação ajuizada entre as partes acima identificadas.
2. Diante do documento de página 296 verifica-se que a parte ré desocupou o imóvel, de modo que a ação perdeu o objeto em relação a rescisão do contrato e o despejo, mas não em relação à cobrança dos aluguéis e encargos de locação.
3. A impugnação à justiça gratuita concedida à corré Suely do Socorro Correa de Lima não merece prosperar, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao referido benefício. A concessão da gratuidade da justiça a ré, aqui impugnada, baseou-se nos documentos que acompanharam a contestação e extrato de páginas 240/290, que demonstram que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação.
Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica. O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que mencionada ré recebe é inferior a esse montante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel.
Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010). Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos.
Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel.
Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012). E não trouxe o autor-impugnante documentos novos que demonstrassem alteração das condições econômico-financeiras da ré-impugnada, de modo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedida a esta.
4. Segundo o art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação, como tais considerados aqueles elencados no inciso II, a a d, do mesmo dispositivo legal, ou seja, aluguéis e acessórios de locação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Essas verbas passíveis de cumulação não envolvem gastos com reformas e reparações do imóvel locatício. Nesse sentido: Despejo - Cumulação com cobrança de aluguéis e danos (artigo 62, I, da Lei 8.245/91) - Inadmissibilidade. O artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, não permite a cumulação irrestrita de rescisão do contrato de locação com cobrança de aluguéis, mas é taxativo em só admitir cumulação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com cobrança de aluguéis e encargos (2º TACSP, 11ª Câmara, Ap. 452.448, rel.
Juiz Artur Marques, j. 01.04.1996). Deste modo, a manutenção da ação de cobrança não se presta à finalidade pretendida, quanto aos gastos com reforma e reparação do imóvel locatício, razão pela qual, afasta-se, desde já, as despesas indicadas nos três últimos itens de página 295 (despesas de desocupação, pedreiro e pintura: R$ 2.300,00; despesas de desocupação, poda de árvore: R$ 470,00; despesa troca de fechaduras: R$ 460,00).
5. As questões envolvendo a cobrança dos alugueis e demais encargos serão oportunamente apreciadas.
6. Feitas as considerações acima, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado.
7. Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
8. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/2015, art. 354 e 355), defiro a produção de exame grafotécnico para apurar a autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao corréu Helder Carlos de Lima Pereira no contrato de locação de páginas 7/13, cujo original deverá, em quinze dias, ser depositado em cartório pelo autor, mesmo prazo que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
9. Nomeio Francisco Flávio Figueiroa como perito judicial, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015.
10. Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.800,00, os quais deverão ser depositados pelo autor em quinze dias.
11. Depositados os salários provisórios pelo autor, intime-se o perito judicial para designar local, data e horário para dar início à prova, cujo laudo deverá ser entregue em trinta dias a contar do dia designado.
12. O ônus de custear a perícia, visando demonstrar que a assinatura constante do documento particular é autêntica ou não, é do autor, uma vez que assim dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015. Contestada a assinatura contida em documento particular, sem que o opte o interessado pela instauração do incidente previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, aliás facultativo, o ônus da prova do alegado, isto é, de que a assinatura é verdadeira, será de todo de quem produziu o documento, ou seja, de quem o juntou aos autos, no caso, o autor.
Nesse sentido: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, I). Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos, o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87). Se a parte ré tivesse optado por suscitar o incidente de falsidade, o ônus de custear a perícia seria dela, se ainda não fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita, no entanto, como preferiram simplesmente contestar a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é do autor, ex vi do art. 429, II, do mesmo Código.
A propósito, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Quando for contestada a assinatura de documento, a lei permite a dispensa da argüição de falsidade, bastando a simples impugnação para cessar a fé emanada daquele até enquanto não se lhe provar a veracidade - CPC, art. 388,
I. Entretanto, se a parte optou pela argüição de falsidade, será seu o ônus da prova (1ª Câm., Ap. 354.969, rel. Juiz Guimarães e Souza, v. u., j. 06.05.1986). Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação é praticamente idêntica a do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material.
Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00-Bauru, rel.
Des. De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007). E mais: Prova - Ônus - Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo Civil) - Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratar-se de falso bem elaborado - Custeio da perícia grafotécnica pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor - Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel.
Des. José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007). Sendo assim, é dever do arguente ou suscitante do incidente de falsidade antecipar as despesas processuais, entre elas os honorários periciais, conforme determina expressamente o art. 82 do Código de Processo Civil de 2015, somente no caso do art. 430 do mesmo Código. Fora deste, quando se optou pela faculdade contida no art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, que importa na cessação da fé que emana do documento particular, o ônus é da parte que o juntou aos autos (autor).
13. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
14. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
15. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Intime-se.