Processo 1002024-91.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ana Maria Peixoto -
Vistos. Trata-se de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, à qual a parte autora atribuiu valor à causa sem, contudo, apresentar memória discriminada de cálculo que demonstre a sua correspondência com o proveito econômico perseguido. Nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.153/2009, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a competência deste Juizado é aferida pelo somatório das parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas, considerado o momento da propositura da ação.
A adequada fixação da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, exige demonstração objetiva de que o valor da causa se enquadra no limite legal. A mera indicação de quantia global, desacompanhada de memória de cálculo, não permite a aferição do atendimento ao critério legal, inviabilizando o controle da competência absoluta deste Juizado. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente memória discriminada de cálculo demonstrando que o valor atribuído à causa corresponde ao somatório das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009; ou b) manifeste-se expressamente quanto à renúncia ao valor que exceder o limite do teto de acesso à competência deste Juizado, considerado o critério legal acima indicado.
Esclareça-se que os consectários legais da condenação (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios) não integram a base de cálculo para fins de definição da competência. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de aferição da competência absoluta.
Int. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO ()