Processo 1002028-08.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado e outro - C W Foods Comercio de Alimentos Ltda Epp e outro -
Vistos. P. 475: Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: C W FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, CNPJ 25.***.***/0001-01 CARLOS ROBERTO DA SILVA, CPF 015.***.***-01 Valor atualizado: R$ 300.899,39. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.
Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr.