Intimação
D- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- NELSON DE OLIVEIRA NETO, WELDER LUCIANO CORREA, AGRO ELOF COMÉRCIO LTDA
- Advogados
- JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)
Processo 1002028-08.2024.8.26.0187 - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Welder Luciano Correa - Nelson de Oliveira Neto - Agro Elof Comércio Ltda -
Vistos,
1- Trata-se de ação movida por Nelson de Oliveira Neto e outro em face de Agro Elof Comércio Ltda. Os embargantes foram intimados, por meio de seu advogado, a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, conforme certidão de publicação do Diário da Justiça Eletrônica de fls. 109, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a muito transcorrido o prazo concedido, ainda não houve manifestação.
É o relatório.
DECIDO Reza o art. 290 do Código de Processo Civil que : Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme entendimento de nossa melhor doutrina, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, justificado pela ausência de pressuposto processual de existência (recolhimento de custas processuais).
No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono, sem que até o momento tenha efetuado o recolhimento das custas processuais. Compete à parte o recolhimento das custas processuais, independente de intimação, posto que representada por operador do direito. Entretanto, foi regularmente intimada, não se desincumbindo da sua obrigação, justificando a extinção do feito, por falta de pressuposto processual de existência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 290, c.c. com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
2- Após, ao distribuidor para as providências cabíveis. P.I.C. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (), (), (), ()
