Intimação
D- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- R. F. M., J. M. V.
- Advogados
- WILLIAN SANTOS DA SILVA (OAB 493558/SP), JOÃO MARCOS ALVES COELHO (OAB 327177/SP)
Processo 1002045-02.2025.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.M. - J.M.V. -
Vistos.
1. Designo sessão de conciliação e mediação virtual para o dia 13 de outubro de 2026, às 9 horas e 30 minutos. A sessão será realizada pelo CEJUSC, por meio da ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão participar da sessão acompanhadas de seus advogados.
2. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do TJSP e do artigo 1º da Portaria nº 10.584/2025 do TJSP, fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41, por se tratar de gratuidade deferida a ambas as partes, considerando os parâmetros previstos na portaria supramencionada. O pagamento em evidência será rateado na ordem de 50% para cada parte,a ser pago ao conciliador no ato da sessão de conciliação e mediação.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador, independentemente de acordo. Caso alguma parte não efetue o pagamento da remuneração do conciliador,não haverá impedimento para realização da sessão de conciliação e mediação, porém tal procedimento deverá constar em termo, bem como o número da conta corrente do conciliador, para as providências que este Juízo entender necessárias.
3. Haja vista que a presente ação envolve interesse de menor(es), vejo por bem inserir as partes no projeto Oficina de Pais e Filhos, agendando desde logo a participação dos genitores para o dia 06 de outubro de 2026 (terça-feira), das 19:00 às 20:30 horas, que será realizada por meio virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link será encaminhado um dia antes. Anoto que a participação das partes é obrigatória, a fim de propiciar melhor entendimento da natureza da lide e da responsabilidade parental.
4. Intimem-se as partes pelo DJE, independentemente de serem assistidas pelo convênio DPESP/OAB.
5. Fiquem as partes cientes de que a participação na sessão é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
