Processo 1002052-23.2025.8.26.0180 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - B.M.B.R. -
Vistos.
1 - Ante os documentos apresentados, bem como tendo em vista a natureza da causa, concedo ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se.
2 - Processe-se em segredo de justiça. Anote-se.
3 - HÁ prova da paternidade, de modo que desta relação de parentesco decorre a obrigação legal de prestar alimentos. Por outro lado, a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do(s) alimentado(s) e a possibilidade do(s) alimentante(s). Assim, defiro em termos a liminar e arbitro alimentos provisórios em favor do menor, nos termos do artigo 4º da Lei 5478/68 e devidos a partir da citação: A) no valor de equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em caso de desemprego, mediante pagamento direto à representante legal do polo ativo; e B) no valor de equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, mediante desconto em folha-de-pagamento e depósito na conta bancária da representante legal da parte autora.
4 - Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo polo ativo no tocante a concessão a si da guarda do(s) filho. Entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada. Presente a probabilidade do direito, consistente no exercício da guarda de fato do(s) menor(es); assim como o perigo de dano, pois a situação jurídica do(s) menor(es) não pode ficar indefinida durante a tramitação processual, sob pena de lesão a seus direitos.
Em que pese não esteja evidenciada a falta de convívio entre pai e filho ou o alegado reconhecimento recente da paternidade, verifico que a criança nasceu em 28/07/2025 (fl. 17), de modo que é presumível sua dependência da mãe. Desse modo, o deferimento do pedido de guarda unilateral, assim como de restrição das visitas, que deverão se dar no lar materno e na presença de algum familiar materno (não necessariamente da mãe), mostra-se pertinente.
Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder ao polo ativo a guarda do(s) menor(es). Expeça-se o termo de guarda. DEFIRO, ainda, o pedido de realização de visitas paternas exclusivamente no lar materno, na companhia de algum familiar materno (não necessariamente a mãe). Ressalto que, após o contraditório ou eventual instrução processual, a questão poderá ser revista.
5 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF).
7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
8 - Ciência ao Ministério Público.
9 - A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. - ADV: MARINA CAMPOS TAVARES NOVO BALSACHI (OAB 454339/SP)