Processo 1002053-79.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Regina Aparecida Battaglia Barbosa - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheço a natureza salarial e declaro que a verba denominada Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017) deve integrar a base de cálculo da Carga Suplementar para todos os efeitos, apostilando-se.
Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo os devidos reflexos (13º salário, férias e terço constitucional de férias, adicionais temporais e demais parcelas) que tenham por base o vencimento, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, limitado pela prescrição quinquenal, e das parcelas que se vencerem até implementação em folha à parte autora. A atualização dos valores deverá ser realizada, observado-se o seguinte: a partir de 10 de setembro de 2025, por força da EC 136/2025, aplica-se (i) o IPCA, para correção monetária, desde quando deveria ser realizado cada pagamento, e (ii) a Taxa Selic com dedução do IPCA, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
À porção do crédito planificada entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, aplica-se, nesse período, a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de quando deveria ser realizado cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. Pela construção legislativa do art. 3º da EC 113/2021, não se fazia possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se alguma porção do crédito também atingir período anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. Para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período.
Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.
I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP)