Processo 1002076-48.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos. Com o fito de conferir maior celeridade e eficiência processual (art. 8º do CPC), concentro neste ato todas as determinações atinentes à busca de endereço da parte requerida. DEFIRO a realização de pesquisa de endereços atualizados exclusivamente por meio do sistema PETRUS (que unifica as buscas nas bases do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), cabendo à parte requerente/exequente comprovar o recolhimento da despesa necessária no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora desde já advertida de que não serão deferidas novas pesquisas nos sistemas informatizados do Juízo, cabendo às presentes diligências o esgotamento das vias judiciais. Para que a própria parte efetue também as buscas extrajudiciais que lhe competem de forma célere, a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, VALERÁ COMO OFÍCIO às empresas concessionárias de serviços públicos (água, luz, gás e telefonia/internet), autorizando a parte autora a obter informações sobre os endereços constantes em seus cadastros em nome da parte requerida, conforme n° de CPF/CNPJ em epígrafe.
As diligências deverão ser atendidas sob a isenção garantida pela justiça gratuita. Os órgãos e empresas oficiados deverão encaminhar as respostas diretamente a este Juízo, informando o endereço constante em seus cadastros no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, sob as penas da lei. As respostas deverão ser enviadas preferencialmente por via eletrônica para o e-mail: [email protected], consignando o respectivo número deste processo.
Caberá à parte autora providenciar a impressão e a remessa desta decisão-ofício, instruindo-a com os dados pertinentes, e comprovar o seu protocolo de envio nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das respostas, e havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação (mandado ou carta com AR), desde que comprovado o recolhimento das despesas de condução ou postais.
Por fim, caso não sejam localizados novos endereços nas respostas aos ofícios e pesquisas, ou caso todas as diligências de citação nos endereços encontrados restem infrutíferas, manifeste-se o requerente se pretende a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 196, inciso X, parte final, das NSCGJ, bem como artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)