Processo 1002076-48.2026.8.26.0008 (apensado ao processo 1012011-49.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.C. -
Vistos. 1-) Primeiramente, anota-se que a execução de alimentos de prestações pretéritas, ou se a exequente assim requerer, observa o rito previsto para o cumprimento de sentença por quantia certa (artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). 2-) Feita esta observação inicial, como forma de efetivação da tutela jurisdicional e de garantia da satisfação da obrigação alimentar, promova a UPJ o bloqueio e transferência de ativos financeiros do executado, junto ao Sisbajud, com repetição programada por trinta dias, a contar da data do protocolo (R$ 16.596,44 - planilha de fls. 53/54).
Anoto que tal providência é perfeitamente possível, diante de previsão legal expressa no sentido de que, "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (artigo 854, caput, aplicável por força do disposto nos artigos 513, caput, e 530, todos do Código de Processo Civil de 2015).
Tanto é que, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, declarou "(...) a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (STJ 1ª S. REsp 1184765/PA Rel.
Min. Luiz Fux j. 24.11.2010 DJe 24.11.2010 in RSTJ 221:247). Igualmente, "(...) em se tratando de constrição efetuada mediante bloqueio online e a requerimento dos exequentes precisamente porque não foi efetuado, a tempo algum, o adimplemento espontâneo a medida é tomada, de fato, sem prévia ciência ao executado. O contraditório, nesta hipótese, é diferido, justamente para obviar eventual frustração do escopo do ato" (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado AI 2104067-84.2020.8.26.0000/Tremembé Rel.