Processo 1002076-48.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Marcelo dos Santos Pacheco -
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda sobre o Prêmio Incentivo c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELO DOS SANTOS PACHECO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que a verba denominada "prêmio incentivo" possui natureza indenizatória, motivo pelo qual a incidência de Imposto de Renda sobre 50% de seu valor seria indevida. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre a referida verba.
Adicionalmente, requer a tramitação prioritária do feito, sob a alegação de ser portador de doença grave, conforme o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise destes requisitos é feita em caráter de cognição sumária, exigindo-se elementos que, de plano, demonstrem a verossimilhança das alegações.
No presente caso, o autor busca a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre 50% do valor do "prêmio incentivo", fundamentando seu pedido na indicação da natureza indenizatória dessa verba, em oposição ao seu caráter remuneratório. Contudo, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente indicada nos autos. A questão da natureza jurídica do "prêmio incentivo" demandará uma análise mais aprofundada, com a instauração do contraditório, a fim de se verificar a correta classificação da verba e sua sujeição, ou não, à incidência tributária.
Tal averiguação, neste momento processual, não se faz possível diante da fundamentação apresentada. Considera-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Embora o perigo de dano seja alegado em razão do caráter alimentar da remuneração e da redução da subsistência, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida liminar. A lei exige a cumulação dos dois requisitos, e a falta de um deles é suficiente para o indeferimento da tutela.
O autor requereu a tramitação prioritária do feito, invocando o .048, inciso I, do Código de Processo Civil, e alegando ser portador de doença grave. Contudo, a análise dos autos revela que, apesar do pedido, o laudo médico apto a comprovar a condição de saúde grave não foi anexado ao processo, conforme expressamente previsto no próprio requerimento autoral. Desse modo, a concessão da tramitação prioritária ficará condicionada à juntada do laudo médico comprobatório da doença grave, documento essencial para o deferimento do benefício legal.