Processo 1002085-64.2022.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Fixação - R.C.F.T. - R.V.T. -
Ante o exposto, considerando a decretação do divórcio das partes (fls. 835/836), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para partilhar proporcionalmente entre as partes (metade para cada um): (i) o imóvel objeto da matrícula 13.649 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 150/156); (ii) os automóveis Renault Duster ano 2018/2019, código Renavam 011.***.***-22 e Caoa-Chery/Tiggo 8, 1.6 TGDI ano 2021/2022, código Renavam 012.***.***-91; (iii) os saldos bancários, de FGTS, de investimentos e/ou aplicações financeiras, e de previdência privada de ambos os cônjuges existentes ao tempo da separação de fato (novembro de 2021), a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (iv) as milhas aéreas de ambos os cônjuges existentes ao tempo da separação de fato (novembro de 2021), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; (v) o valor da participação societária do requerido na empresa Renato Vieira Takata Ltda Unipessoal (M.E) ao tempo da separação de fato (novembro de 2021), a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Os valores partilhados por esta sentença deverão ser atualizados a contar da separação de fato (novembro de 2021) e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado. Conforme entendimento do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.).
Ainda, atribuo aos litigantes a guarda compartilhada dos filhos menores, com dupla residência, residindo a prole uma semana na casa materna e na outra semana na casa paterna. Os genitores poderão, ainda, conviver com os filhos nos seguintes moldes: a. Escola e estudos dos filhos: na semana em que estiverem sob os cuidados diretos da genitora esta é responsável em levar e buscar os filhos no colégio, e na semana que estiverem sob os cuidados diretos do genitor este é responsável de buscar e levar os filhos no colégio. b.
Nas férias escolares o período será dividido igualmente entre os genitores, da seguinte forma: nos anos pares os menores permanecerão com a mãe na primeira metade e, com o pai na segunda metade, alternando-se nos anos ímpares. c. No dia e véspera do aniversário dos filhos (dias 05 e 06 de novembro e dias 20 e 21 de junho) nos anos pares estes passarão a data com a genitora, e nos anos ímpares, com o genitor. d.
No dia e véspera do aniversário do genitor conviverão com este (dias 03 e 04 de janeiro), e no dia e véspera do aniversário da genitora com esta (dias 31 de março e 01 de abril). e. Dia e véspera de Natal nos anos pares os menores permanecerão com a genitora e nos anos ímpares. com o genitor. Dia e véspera de Ano Novo no modelo inverso, ou seja, nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe. f.
No dia e véspera do Dia das Mães compartilharão com a genitora e no dia e véspera do Dia dos Pais com o genitor. g. Demais feriados, os menores permanecerão com o pai e mãe de maneira alternada e sucessiva. Ainda, condeno o genitor ao pagamento de alimentos em pecúnia em favor dos filhos menores no valor mensal correspondente a 3 salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do vencimento da obrigação.
Por fim, atribuo aos litigantes a guarda compartilhada do animal de estimação, com alternância semanal de residência, no mesmo regime que os filhos, sendo que as despesas para sua manutenção (alimentação, limpeza ou banho, tratamento veterinário como consultas, vacinas e medicamentos) deverão ser rateadas proporcionalmente entre os tutores. Por força da mútua sucumbência, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente rateadas, e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados estes por equidade em 15% do valor da causa, já considerada a sucumbência recíproca.
P.I.C. - ADV: MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP)