Processo 1002085-64.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 0006380-06.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.H.B. - L.F.M.B. - Processo nº 2025/000571
Vistos. Fls. 321/326:
1. Quanto ao pedido de penhora do veículo GM/Prisma (placa DTP-9J43) O Exequente sustenta que referido veículo integra o patrimônio da Executada, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro, baseando-se em conversas de mensagens e informações colhidas com o proprietário registral. Contudo, para a constrição de bem que se encontra registrado em nome de terceiro, é imprescindível a comprovação inequívoca de que referido bem integra o patrimônio da Executada.
As simples alegações e conversas privadas juntadas aos autos não constituem prova suficiente para ensejar a penhora de patrimônio alheio. Além disso, a alegada tentativa de ocultação de bens não restou comprovada nos autos. O mero fato de um bem estar registrado em nome de terceiro não implica, necessariamente, em conduta fraudulenta ou ocultação patrimonial. Nesse contexto, não há fundamento legal para acolher o pedido de penhora do veículo Prisma.
2. Quanto ao pedido de penhora da motocicleta Honda C/100 Bis ES (placa DNF-5377) Conforme consta do auto de penhora, avaliação e depósito acostado às fls. 189 dos autos, a motocicleta Honda C/100 Bis ES, placa DNF-5377, já foi devidamente penhorada e avaliada no presente processo. Destarte, o pedido de nova penhora mostra-se incabível, na medida em que o bem já integra a constrição realizada.
3. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé O Exequente fundamenta seu pedido alegando conduta da Executada destinada a frustrar a efetividade da execução, como realização de transações em espécie, manutenção de bem em nome de terceiro e atraso no processo. Contudo, tais alegações carecem de comprovação suficiente nos autos. O atraso processual, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, especialmente quando não há evidente comprovação de conduta deliberada e fraudulenta destinada à ocultação patrimonial.
As condutas alegadas carecem de prova robusta e inequívoca para ensejar as penalidades requeridas, que são graves e devem ser aplicadas apenas quando restarem caracterizadas de forma clara e incontroversa. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora do veículo GM/Prisma, cor prata, placa DTP-9J43, por não comprovada de forma inequívoca a propriedade do bem pela Executada, tampouco a tentativa de ocultação patrimonial; b) INDEFIRO o pedido de nova penhora da motocicleta Honda C/100 Bis ES, placa DNF-5377, uma vez que já foi penhorada conforme auto acostado às fls. 189, mostrando-se incabível novo pedido; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, por faltarem comprovação suficiente das condutas alegadas.
Quanto aos demais pedidos, permaneça o prosseguimento da execução conforme já determinado. Sem prejuízo, ante a informação de que os descontos nos rendimentos mensais da executada ocorreriam a partir do mês de junho (fls 316), informe o exequente se o mesmo vem sendo cumprido.
Intime-se. Barretos, 01 de julho de 2026. - ADV: MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP), WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP)