Intimação
D- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS
- Advogado
- FERNANDO MATEUS POLI (OAB 197717/SP)
Processo 1002097-27.2018.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Donizete dos Santos -
Vistos.
1. Oficie-se ao TRF - 3ª Região para que proceda à baixa dos autos, uma vez que a remessa foi determinada por equívoco, haja vista que o recurso de apelação já foi julgado.
2. Observo que o parágrafo 10 do art. 100 da Constituição Federal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357/DF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DESNECESSIDADE. ART. 100, §§ 9º E 10, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública para os fins do preceituado no art. 100, §§ 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
2. A modulação da eficácia da decisão proferida na mencionada ADI diz respeito ao pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais (art. 100, §§ 9º e 10, CF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na ExeMS 7.387/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013). Assim, determino que a serventia, quando da confecção do precatório pelo sistema do TRF, proceda às adaptações necessárias a fim de que o pagamento tenha lugar sem a aplicação dos dispositivos constitucionais mencionados.
3. Apresente o INSS a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor.
4. Havendo concordância do credor com o valor apurado pelo INSS, ou no seu silêncio, fica desde já homologado os cálculos, certifique a serventia o decurso do prazo para interposição de embargos ao cálculo, promova a anotação relativa ao cumprimento de sentença, oficie-se para pagamento diretamente ao Tribunal competente mencionando, se for o caso, que se trata de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07.
