Processo 1002109-97.2025.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.F. - - M.C.M. -
Vistos. Verifico a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Os documentos de fls. 55/57 demonstram de modo satisfatório que o menor já permanece sob a guarda de fato da genitora, nada havendo que desabone a conduta da autora como guardiã. O perigo na demora, a seu turno, é inerente ao caso e à condição da criança. Assim, defiro o pedido de urgência, para conceder a guarda provisória do infante à genitora.
Saliento que a guardiã tem o dever de zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor, bem como apresenta-lo neste Juízo sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à guardiã o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13/07/1990).
Diante da mesma documentação carreada aos autos, em consequência, fixo os alimentos provisórios devidos pelo genitor em favor do menor em: i) 30% (trinta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês; ou ii) 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, caso empregado. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF.
Os alimentos devem incidir sobre os rendimentos de caráter permanente. Portanto, não haverá incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, horas extras, PLR, adicional noturno e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Sobre o terço constitucional de férias, contudo, há incidência, consoante entendimento do egrégio TJSP e do colendo STJ, devidos a partir da citação válida e mensalmente.
Ainda, de modo a resguardar o convívio do infante com o genitor, fixo o seguinte regime de visitas provisórias: "a) Final de semana (sexta, sábado e domingo) para retirada do menor na sexta às 12h na escola e entregando às 8h da segunda na escola, alternado, ou seja, um final de semana com o genitor e outro com a genitora, com direito a pernoite; b) No período de férias escolares o menor passará os primeiros 15 (quinze) dias com o genitor e os últimos 15 (quinze) dias com a genitora. c) No natal (24/12 e 25/12) passará com o genitor e o Ano novo (31/12 e 01/01) com a genitora em anos pares, alternando nos anos ímpares; d) Feriado de Páscoa e dia das crianças alternado a cada ano, iniciando com a genitora no ano de 2025; e) Aniversário do menor nos anos pares com a genitor e ímpares com a genitora; f) Dia dos pais e aniversário do genitor passarão com ele, bem como, dia das mães e aniversário da genitora passarão com ela;" Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/09/2025, às 13:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Avenida Capitão Messias Ribeiro, 211, Mercado Municipal.