Intimação
D- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NILCELENE MANZALI FERNANDES
- Advogados
- SADI BONATTO (OAB 404935/SP), MARCELO DA SILVA TONCHIS (OAB 239453/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP)
Processo 1002118-92.2024.8.26.0097 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilcelene Manzali Fernandes - Caixa Econômica Federal - CEF e outros -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo (memorial descritivo de fl. 47 e levantamento topográfico de fl. 46), com a seguinte descrição: um lote de terreno urbano, de formato retangular, sem benfeitorias, com área superficial de 348,00 m², designado lote nº 08 da quadra A do Loteamento denominado Novo Milênio, localizado com frente para a Rua Francisco da Silva, lado par desta, distante 15,00 m em linha reta, mais 14,14 m em curvatura da esquina formada pela Rua Francisco Pozena, na cidade de Lourdes/SP, comarca de Buritama/SP, dentro das seguintes medidas e confrontações: pela frente mede 12,00 m e confronta-se com a Rua Francisco da Silva; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel segue 14,50 m e confronta-se com Cristiane Rodrigues Moreira (M. 10.039), daí seguindo por mais 14,50 m, onde confronta-se com Murilo Galera Inácio (M. 10.706); pelo lado esquerdo mede 29,00 m e confronta-se com a propriedade de Nivaldo Cirilo da Silva e sua esposa Leila Maria Fernandes (M. 8.055); e, finalmente, nos fundos mede 12,00 m e confronta-se com a propriedade de Ireu Berigo e sua esposa Fernanda Cristina Fani Berigo, achando-se o imóvel cadastrado perante a municipalidade sob o nº 01.03.038.0008.001 e oriundo da Matrícula nº 7.174 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama/SP.
Como já decidido pelo E. STJ, trata-se a ação de usucapião de ação necessária, regida pela necessidade, portanto, não havendo resistência da parte requerida, impõem-se os ônus processuais ao autor (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida (fl. 49). Em razão da ausência de lide, sem honorários na espécie.
SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Registro de Imóveis pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos, para fins de registro. Em caso de recurso de apelação, a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
