Processo 1002118-93.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.P.G.S. - Fl. 52: ciente. Recebo a petição de fls. 38/39 como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo da ação para a inclusão da menor. Considerando as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A regra do processo civil é a estrita observância do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, logo no início do processo, sem a oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e do risco da demora, diante do iminente perigo de dano irreversível. No caso em tela, quanto ao pedido de fixação liminar de aluguéis, reputo ausentes, por ora, os requisitos supracitados, uma vez que, em sede cognição sumária, faltam subsídios para apreciação do pleito antes da formação do contraditório, sendo prudente aguardar a oitiva da parte contrária, especialmente para melhor apurar se o requerido está residindo no imóvel e se o bem é de propriedade das partes, não havendo nos autos, no momento, título aquisitivo em favor do casal.
Em vista do exposto acima, postergo a apreciação do requerimento de antecipação da tutela para arbitramento de aluguéis para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e os documentos que venham a instruir a defesa permitirão o melhor convencimento do Juízo com relação à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, necessário considerar a existência de prova pré-constituída acerca da paternidade (fl.
25) e as circunstâncias apresentadas nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, sendo adequada, pois, a fixação dos alimentos provisórios. Assim, fixo os alimentos provisóriosem favor da menor(M.
V. da S.) no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido (constituídos pela remuneração bruta excluída dos descontos obrigatórios e das verbas de natureza indenizatória: contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, aviso prévio indenizado e suas respectivas multas, férias indenizadas, cesta básica, vale-transporte e vale-alimentação), quando com vínculo empregatício, ou na importância de 40% do salário mínimo vigente, se desempregado ou exercendo atividade autônoma ou informal, sendo tal valor o mínimo a ser considerado mesmo quando empregado formalmente, devendo ser pago por meio de transferência bancária até o dia 30 de cada mês, em conta de titularidade da genitora da incapaz.