Processo 1002118-93.2025.8.26.0441 (apensado ao processo 1002596-04.2025.8.26.0441) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.P.M. - D.P.R. - - J.B.R. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 150, sob alegação de omissão quanto à conexão com o processo nº 1002596-04.2025.8.26.0441 e à necessidade de apreciação conjunta dos feitos. Os embargos merecem acolhimento. De fato, verifica-se que o presente feito tramita em conexão com o processo nº 1002596-04.2025.8.26.0441, conforme já reconhecido às fls. 104 dos autos em apenso, não tendo a r. sentença embargada consignado expressamente tal circunstância.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo às fls. 143/145, devidamente assinado, versando sobre guarda, convivência e alimentos do menor, o qual resolve de forma integral a controvérsia familiar posta em ambos os feitos. Ressalte-se, ainda, que a sentença homologatória deve abranger igualmente o feito conexo, uma vez que o acordo firmado pelas partes alcança a integralidade da relação jurídica discutida, devendo ser conferida solução uniforme às demandas apensadas, em consonância com a manifestação do Ministério Público.
O Parquet, inclusive, às fls. 148, manifestou-se favoravelmente à homologação da autocomposição e à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, bem como requereu o arquivamento dos autos conexos. Diante disso, impõe-se o saneamento da omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) suprir a omissão apontada quanto à conexão entre os feitos; b) consignar que a sentença homologatória de fls. 150, que aprovou o acordo de fls. 143/145, abrange igualmente o processo nº 1002596-04.2025.8.26.0441, em razão da conexão reconhecida e da unidade do acordo celebrado entre as partes; c) manter a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino que a presente decisão seja trasladada ao feito conexo nº 1002596-04.2025.8.26.0441, para ciência e adoção das providências cabíveis, com as anotações e baixas pertinentes. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO RODRIGUES NETO (OAB 482103/SP), THAYLA KATHERYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 529974/SP), THAYLA KATHERYNE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB 529974/SP)