Processo 1002118-96.2023.8.26.0495 - Guarda de Família - Guarda - W.M.N. -
Vistos. Fls. 239/240: cuida-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Defensoria Pública em favor da requerente, com base no resultado do mandado de constatação cumprido às fls. 228/229 e na informação de que o requerido se encontra preso (proc. nº 1501084-58.2025.8.26.0495), encontrando-se o menor H. R. dos S. M. sob a guarda fática de terceira pessoa, a Srª. Marlene, ex-companheira do requerido.
O pedido principal é de guarda unilateral em favor da genitora, com expedição de mandado de busca e apreensão; subsidiariamente, pede-se a fixação de visitas aos finais de semana, das 14h do sábado às 17h do domingo. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 243/244, opinando pelo indeferimento do pedido principal e pela concessão do pedido subsidiário de visitas, além de requerer a conclusão com urgência do estudo psicossocial.
Passo a decidir. Quanto ao pedido de busca e apreensão e guarda unilateral provisória em favor da genitora, mantenho a posição adotada na decisão de fls. 125/126 e indefiro o pleito, pelos fundamentos que passo a expor. A tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que toca ao periculum in mora, o auto de constatação de fls. 228/229 - lavrado pelo Oficial de Justiça Jean Carlos Soares em 15/12/2025 - consignou que a guarda fática do menor é exercida pela Srª. Marlene, que possui grande carinho e apego pelo infante, que o menor está sendo bem cuidado, e que a vacinação e o acompanhamento médico/pediátrico estão em dia (fls. 231/232). Não há, portanto, situação de risco concreto e imediato à integridade física ou psíquica da criança que justifique a medida excepcional de busca e apreensão neste momento.
A circunstância de a criança estar sob os cuidados de terceiro "não-parente", embora relevante e merecedora de atenção, não configura por si só fundamento suficiente para a alteração abrupta da situação fática consolidada, especialmente diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do infante. Crianças com TEA demandam previsibilidade, estabilidade de rotina e transições cuidadosamente planejadas; uma mudança brusca de ambiente, sem o suporte do estudo psicossocial, poderia causar dano adaptativo potencialmente mais grave do que a situação atual, que se apresenta como estável, de sorte que uma alteração abrupta da guarda contraria, neste contexto, a proporcionalidade e o melhor interesse da criança.
Outrossim, conforme consignado na decisão de fls. 125/126, os autos reclamam instrução mais aprofundada para avaliação do conjunto das circunstâncias que envolvem ambos os genitores e a criança. No que se refere ao pedido subsidiário de regulamentação de visitas, razão assiste à requerente. O direito de visitas é, antes de tudo, direito do filho à convivência com ambos os genitores, consagrado no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, verifica-se que as visitas anteriormente deferidas às fls. 125/126 não foram regularmente exercidas, impondo-se nova regulamentação. No ponto, em razão do diagnóstico de TEA do infante, que recomenda uma aproximação gradativa e estruturada para preservar a estabilidade emocional da criança e fortalecer o vínculo com a genitora de forma progressiva, defiro o pedido subsidiário nos seguintes termos: a requerente poderá visitar o menor H.
R. dos S. M aos finais de semana, no período das 12h às 18h, no endereço em que o infante se encontra sob os cuidados da Srª. Marlene, inicialmente, sem a retirada da criança do local. Decorrido o prazo de 3 (três) meses, período que, s.m.j., considero razoável para a adaptação, a Requerente poderá renovar o pedido do regime de convivência (com a retirada do menor), à vista da evolução da aproximação entre genitora e filho.
Considerando que o requerido/genitor se encontra preso, conforme se verifica nos autos 1501084-58.2025.8.26.0495, e que a guarda fática é exercida por terceira pessoa que não é parte nestes autos, determino a intimação da Srª. Marlene, no endereço outrora localizada (fls. 228/229), por meio de Oficial de Justiça, para que: (a) tome ciência do regime de visitas ora fixado e cumpra a determinação judicial, sob pena de responsabilidade; e (b) manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse em integrar a lide na qualidade de interveniente, podendo requerer o que entender de direito.
No que toca ao estudo psicossocial, acolho o requerimento do Ministério Público, devendo ser intimadas as respectivas profissionais do setor técnico (Assistente Social e a Psicóloga) para que adotem, com urgência, as providências necessárias à conclusão dos estudos iniciados às fls. 161, em especial a realização das entrevistas com a autora (genitora do menor) e com a genitora do requerido (avó paterna), sem prejuízo das demais diligências que os profissionais reputarem necessárias junto aos demais integrantes do núcleo familiar.
Outrossim, intime-se o requerido, na pessoa de seu procurador constituído, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DÊ-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HANNAN DO PRADO GENEROSO (OAB 369488/SP)