Processo 1002118-96.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.P.R. -
Vistos. 1.Recebo a emenda à inicial.
2. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se.
3. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) curatela provisória do(a) Sr(a). R.P.dosR. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Inicialmente deve-se ter presente que não se confunde a norma de direito material ou substantivo com a de direito formal ou adjetivo. Enquanto o art. 1.775 do CC/02 afirma quem pode ser curador(a), o art. 747 do CPC/15 apenas esclarece quem tem legitimidade para o pedido.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Nesta linha de intelecção, embora qualquer parente do(a) pretenso(a) curatelado(a) possa deduzir em juízo o pedido de curatela, a nomeação do curador, provisório ou definitivo, deve observar o quanto disposto no art. 1.775 do CC/02: Sobre o dispositivo do Código Civil, cumpre ainda colacionar o Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil: "A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC." O enunciado doutrinário deixa clara que a observância da ordem do art. 1.775 não é obrigatória, cedendo ao melhor interesse do(a) curatelado(a).
No caso, a curatelada é solteira (fl.
38) e o requerente é seu único filho. Ademais, o atestado médico de fl. 14 informa que a requerida encontra-se em tratamento médico neurológico, com comprometimento global das funções mentais superiores/cognitivas, do comportamento e do estado geral, estando incapacidade para assumir os atos da vida civil - CID F
01. Desta feita defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para nomear T.P.dos R. curador(a) provisório(a) de R.P.dos R. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades. Competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
4. Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior.
5. Cite-se o réu, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se o requerido possui ou não condições de receber a citação. 5.1. Se o interditando não constituir advogado ou defensor público para representá-lo, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15, devendo ser oficiada a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, solicitando a indicação de Advogado a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, ficando desde já nomeado. 5.2.
Após a indicação, cadastre o advogado nomeado eintime-se-opara manifestar-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. 6.DÊ-se ciência, desde já, ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. Ilha Solteira, 26 de fevereiro de 2026. - ADV: TATIANE DE AGUIAR CABRAL (OAB 522897/SP)