Processo 1002118-96.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jocimara Rocha -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1. DECLARAR o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" e do "Abono FUNDEB", este último apenas até 12/04/2022, nos termos da fundamentação;
2. DETERMINAR à parte requerida que inclua a "Bonificação por Resultados" e o "Abono FUNDEB" (este apenas até 12/04/2022) na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se;
3. CONDENAR a requerida a pagar os valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Quanto à correção monetária e juros moratório, observe-se: i) Até a entrada em vigor da EC 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança); ii) Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 09/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios; iii) A partir da EC 136/2025, volta-se a aplicar os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança); iv) Somente após a expedição do requisitório, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025, e do artigo 97, § 16-A, do ADCT.
Declaro a verba de natureza remuneratória e alimentar. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)