Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S/A, MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOLIM
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB 399479/SP)
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Eduardo de Jesus Tavares Filho (OAB 399479/SP) Processo 1002118-97.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magali Aparecida de Oliveira Campolim - Reqdo: Facta Financeira S/A -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOLIM em face do FACTA FINANCEIRA S/A para: A - CONFIRMAR a tutela concedida às fls. 32/33 e DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, nos moldes da fundamentação; B - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no reembolso dos valores debitados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data efetiva de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;
C - CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos a contar desta data até o efetivo pagamento. Isto porque, em se tratando de indenização por dano moral, a obrigação é ilíquida, de modo que inexiste inadimplemento antes do arbitramento da prestação.
Defiro a liberação do valor depositado em juízo (fls. 30/31) em favor da parte ré, sendo possível a sua compensação com o valor por ela devido para fins de indenização material e moral, na forma do artigo 368 do Código Civil. Pelo princípio da causalidade e em atenção à sucumbência em maior parte, sem se olvidar da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , do CPC.
