Processo 1002118-97.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.A. - M.R.M. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos inicial para: a) DECLARAR que M. R. M. é pai biológico de M.
C. A, devendo-se proceder a retificação do registro de nascimento da autora para constar sobrenome paterno, o nome do requerido como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da autora, devida a partir da citação. Em caso de emprego formal ou trabalho assalariado sob regime celetista, os alimentos corresponderão a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, entendendo-se por rendimento líquido o salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, mediante desconto direto em folha de pagamento.
Em caso de desemprego, subemprego ou exercício de atividade autônoma/informal, os alimentos ficam fixados no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo ser adimplidos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada pela genitora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação atualizado (parcela anual de alimentos), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368.
Considerando que a defesa do requerido foi exercida por advogada nomeada através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), fixo os honorários advocatícios em favor da patrona dativa no valor máximo previsto na respectiva tabela de honorários do convênio para a classe desta ação. Expeça-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra Bonita/SP para que proceda à devida retificação no assento de nascimento da requerente, fazendo constar o sobrenome paterno, nome do requerido como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados. - ADV: ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), GEOVANA PAULINO SANTILLE (OAB 456529/SP), JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP), SAMIRA ISSA MANGILI (OAB 70355/SP)