Processo 1002118-97.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.D.S.B. - - R.H.S.S. - - L.D.S.S. -
Vistos.
1) Fls. 316/320:
Cumpra-se o v. Acórdão. Frente a documentação apresentada nos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se.
2) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil. Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível
1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, e a correção de valores publicada no DJE de 18/03/2025, Caderno Administrativo, página 49: Atendendo ao disposto na citada resolução, informo ao CEJUSC que: (X) o(s) Autor(es) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. (X) o(s) Requerido(s) é não (são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita. Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, referida remuneração deverá ser paga preferencialmente via PIX ou depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou (artigo 1º, parágrafo único), no prazo de 05 (cinco) dias se a audiência resultar frutífera (artigo 2º), ou em 10 (dez) dias se audiência resultar infrutífera (artigo 3º), contados da sua realização, sendo os dados bancários informados na própria audiência.
O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído.
Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
3) Cite-se a parte requerida, via postal, e intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, do NCPC), para que compareçam à audiência a ser designada, acompanhados de seus respectivos advogados (artigo 334, §9º, do NCPC), onde será tentada a conciliação. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do NCPC).
Não havendo acordo na audiência, a parte requerida poderá apresentar contestação escrita, por intermédio de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da data da realização da audiência conciliação (artigo 335 do NCPC). No caso de formulação de pedido expresso de cancelamento da audiência pela parte requerida, o prazo para contestação começará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, observando-se o disposto no artigo 334, §4º do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que, em não havendo apresentação de contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, Porto Ferreira-SP. Pedidos de fornecimento de link de acesso deverão ser formulados diretamente junto ao Cejusc através do endereço eletrônico [email protected]. - ADV: MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP)