Processo 1002118-97.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.A.S. - - E.K.A.S. - - A.C.A. -
Vistos. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao incapaz, eis que direito personalíssimo e notória incapacidade do menor, não tendo relação com a condição da sua representante legal (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). ANOTE-SE. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada, pelo qual a parte autora pleiteia a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal, pede a confirmação da tutela de urgência.
Pois bem. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fl. 16 e
19) e o risco de dano irreparável é patente, pois se trata de verba alimentar, que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante, FIXO os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, OU 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade informal.
Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quanto à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente como MANDADO, a ser cumprido com urgência.
Intime-se. - ADV: MAYUMI BEZERRA MATSUBAYACI (), (), ()