Intimação
D- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CREUSA MARQUES FRANCISCO
- Advogado
- RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 485202/SP)
Processo 1002129-97.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Marques Francisco -
Vistos. Verifica-se que a presente demanda versa sobre tema idêntico ao que está sendo discutido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000. O referido incidente trata da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações. A decisão de admissibilidade do IRDR, proferida pelo Desembargador Relator Alvaro Passos, em 29/05/2025, com publicação em 12/06/2025, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam em primeira e segunda instância e que versem sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A ementa da decisão de admissibilidade é clara nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos.
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores. Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos. Sobrestamento dos processos em curso. Incidente admitido (Processo Paradigma: IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Relator: Desembargador ALVARO PASSOS).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo e a fixação da tese jurídica vinculante no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica o processo sobrestado, devendo a serventia aguardar o comunicado de seu julgamento para prosseguir com os trâmites processuais.
Intime-se. - ADV: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 485202/SP)
