Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO FICSA S/A, MARIA JOSE PEREIRA DE MELO
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA (OAB 279266/SP)
ADV: André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fernanda Person Motta Bacarissa (OAB 279266/SP) Processo 1002130-07.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Pereira de Melo - Reqdo: Banco Ficsa S/A -
Vistos. As partes juntaram petição noticiando a celebração de acordo entre elas (fls. 412/414. Em que pese já ter havido prolação de sentença, é possível a homologação de acordo entre as partes, uma vez que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 412/414 destes autos, ajuizada por Maria Jose Pereira de Melo em desfavor de Banco Ficsa S/A.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 25, em favor da requerente, nos termos do formulário apresentado às fls. 418.
Expeça-se o necessário. Eventual descumprimento do acordo deverá ser questionado através de incidente de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Cada parte envolvida no acordo celebrado arcará com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, estando suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à requerente por força dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas finais tendo em vista de que não houve início do cumprimento de sentença (Lei estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
