Processo 1002139-19.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - J. D. M. Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. A parte autora não apresentou documentos que comprovem a sua incapacidade, ainda que momentânea, de realizar o recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual indefiro o pedido e determino sua regularização em 10 dias, sob pena de baixa na distribuição. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP)